Pacto antenupcial

Pacto antenupcial

O pacto antenupcial é a declaração de vontade feita pelos noivos, antes do casamento, de que querem se casar com um regime de bens diferente do regime legal vigente no país.

O pacto antenupcial somente passa a vigorar entre os cônjuges a partir da celebração do casamento.

Hoje, no silêncio das partes, o regime de bens vigente no país é o da comunhão parcial de bens: os bens particulares de cada um, ou seja, os bens adquiridos antes do casamento e aqueles recebidos de forma gratuita (doação ou herança) mesmo que durante o casamento são considerados bens particulares de cada um. Já em relação aos bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, haverá comunhão.

Os regimes de bens pelos quais os nubentes podem optar no pacto antenupcial são:

- comunhão universal de bens: todos os bens, inclusive os particulares, integram a comunhão;

- separação total de bens: cada cônjuge tem a propriedade e a administração de seus bens. Não há comunhão. Com esse regime de bens, os cônjuges podem, inclusive, alienar bens imóveis independentemente da autorização do outro;

- participação final dos aquestos: na vigência do casamento, cada cônjuge tem a propriedade e a administração de seus bens; quando da dissolução do casamento, porém, integrará a comunhão os bens adquiridos onerosamente pelos cônjuges durante o casamento; nesse regime de bens, se houver previsão expressa no pacto antenupcial, o cônjuge poderá alienar bens imóveis sem a autorização do outro;

- desde que não haja cláusula que contrarie a lei, os cônjuges podem mesclar os regimes de bens legalmente previstos (acima mencionados).

***Após o casamento, os cônjuges devem encaminhar o pacto antenupcial e a certidão de casamento ao Registrador de Imóveis de seu domicílio. O pacto antenupcial somente produzirá efeitos em relação a terceiros quando registrados em livro próprio junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente.

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